Face ao presente cenário de alerta de saúde pública, que atravessamos, o governo coloca à disposição algumas medidas de apoio às famílias, trabalhadores, empresas e instituições sociais para o tecido empresarial.
LAYOFF SIMPLIFICADO (apoio à continuidade da atividade e do emprego)
O layoff simplificado é a medida mais utilizada e a que tem suscitado mais questões, pelo que segue em anexo, para além do diploma, uma FAQ muito completa que esclarece as principais dúvidas [FAQ_Apoios extraordinários à Manutenção do Contrato de Trabalho].
- Formulário encontra-se neste link.
- Aqui está um simulador.
- Lay Off Simplificado – Novas regras – clique aqui para ver mais informações.
Principais pontos:
Todos os empregadores de natureza privada, incluindo as do sector social, podem aceder ao mecanismo desde que se encontrem em situação de crise empresarial. Esta, por sua vez, compreende os seguintes cenários:
Encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, imposto pelo decreto de Estado de Emergência, ou por determinação legislativa ou administrativa de entidade de saúde ou proteção civil; ou
- Mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que ateste:
a) Paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, que possam ser documentalmente comprovadas;
b) Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
As empresas estão impedidas de distribuir lucros.
- As empresas estão impedidas de despedir os trabalhadores abrangidos por layoff.
- O layoff torna-se efectivo a partir do momento em que é requerido na Segurança Social. Porém, esta poderá verificar as condições à posteriori. Nesses casos, poderão ser pedidos:
- Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo ou meses anteriores, quando aplicável;
- Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respectivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas;
- Documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou de reservas, dos quais resulte que a utilização da empresa ou da unidade afectada será reduzida em mais de 40 % da sua capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao do pedido de apoio;
- Elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da segurança social.
Em relação ao diploma anterior, mantêm-se as regras remuneratórias, a isenção de TSU para as empresas (no caso da suspensão dos contratos e na componente da compensação retributiva em caso de redução de horário) e apoios extraordinários para formação e para o primeiro mês de retoma. Neste último caso, as empresas podem receber até um salário mínimo por trabalhador.
- Quem ficar em layoff com suspensão do contrato receberá dois terços do salário bruto, em que 70% é pago pelo Orçamento do Estado, via Segurança Social. Os restantes 30% ficam a cargo da empresa.
- Ninguém poderá ficar a ganhar menos do que o salário mínimo (635 euros brutos) e ninguém ganhará mais do que três salários mínimos brutos (1905 euros) nesta situação.
- Apoio concedido a partir da data de pedido do apoio (não é, portanto, retroactivo ao início de Março).
- Abrange suspensão de contrato de trabalho (quem for para casa sem trabalhar) ou redução do horário de trabalho.
- Durante o período de layoff e 60 dias seguintes, empresa não pode cessar contratos de trabalho por despedimento colectivo ou extinção do posto de trabalho, relativamente aos trabalhadores abrangidos pelas medidas de apoio.
- Está impedida qualquer redução de postos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento colectivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho.
MORATÓRIA DE CRÉDITOS
O diploma está neste link e em anexo. É uma moratória de seis meses, até 30 de Setembro de 2020. Bancos têm cinco dias para responder após pedido. Nos particulares, só para pessoas com quebra de rendimento e só para crédito à habitação, embora vários bancos estejam a alargar a outros créditos.
Têm acesso:
- Particulares. Só crédito à habitação própria permanente. Diploma não inclui outros créditos, como automóvel ou ao consumo (incluindo cartões de crédito).
- Empresas. Para assegurar o reforço da tesouraria e liquidez.
- Empresários em nome individual, instituições particulares de solidariedade social, as associações sem fins lucrativos e entidades da economia social
- Moratória de Créditos – clique aqui para ver mais informações
Condições de acesso:
- Particulares que tenham perdido rendimento e não tivessem dívidas em atraso anteriormente.
Ou seja: particulares com residência em Portugal e que estejam em isolamento profilático ou de doença ou prestem assistência a filhos ou netos, ou em redução ou suspensão do período normal de trabalho (layoff), em situação de desemprego, bem como trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da actividade económica de trabalhador independente, e os trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou actividade tenha sido objecto de encerramento; que não estivessem em mora ou incumprimento há mais de 90 dias à data de 18 de Março, nem se encontrem em insolvência ou suspensão ou cessão de pagamentos ou já em execução naquela data; tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.
- Empresas: com sede e actividade em Portugal; micro, pequenas ou médias empresas; não estivessem em mora ou incumprimento há mais de 90 dias à data de 18 de Março, nem se encontrem em insolvência ou suspensão ou cessão de pagamentos ou já em execução naquela data; tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.
- Empresas de qualquer dimensão com sede e actividade em Portugal sem dívidas em atraso às datas previstas também às empresas e particulares.
- Bancos e sector financeiro: excluídos.
- Empresários em nome individual, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social também sem dívidas em atraso às datas previstas também às empresas e particulares.
Como ter acesso:
- Dirigir-se ao banco (por meio físico ou electrónico), requerer e preencher o formulário já disponível acompanhado de documentação comprovativa da regularidade da situação tributária e contributiva. Bancos têm de aplicar moratória em cinco dias. Ou informar, se for caso disso, que não estão preenchidas as condições em três dias.
- IMPORTANTE: Quem pedir sem ter direito não preenchendo os pressupostos para o efeito fica responsável «pelos danos que venham a ocorrer pelas falsas declarações, bem como pelos custos incorridos com a aplicação das referidas medidas excepcionais, sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade gerada pela conduta, nomeadamente criminal».
Outras notas:
- Diploma prevê proibição da revogação das linhas de crédito contratadas, a prorrogação ou suspensão dos créditos até fim deste período.
- Garantias pessoais do Estado.
Todas as informações no diploma em anexo [Medidas excepcionais de protecção dos créditos].
TRABALHADORES INDEPENDENTES
Os formulários a preencher pelos Trabalhadores Independentes estarão disponíveis na Segurança Social Directa:
- Apoio excepcional à família: desde esta segunda-feira, 30 de Março
- Redução da actividade económica: 1 de Abril
- Link para acesso
MORATÓRIA NAS RENDAS
- Informação no site do Governo.
DIFERIMENTO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRIBUTIVAS
Em anexo um PDF com a síntese de medidas [Quadro Explicativo para Empresas], bem como uma lista das principais perguntas e respostas [FAQ – Regime de Pagamento Diferido das Contribuições Sociais].
IEFP
- Principais questões relacionadas com a intervenção do IEFP neste link / clique aqui para ver mais informações
IPSS
Têm surgido muitas questões relacionadas com as IPSS, envio em anexo um documento com perguntas e respostas [FAQ - IPSS Documento10].
DGERT
Esclarecimentos neste link.
ACTUAÇÃO DA ACT NESTA FASE
Importa relembrar que a situação extraordinária de pandemia pelo Covid-19 não condiciona nem suspende as obrigações das entidades empregadoras nem os direitos laborais dos trabalhadores. Não são permitidos despedimentos sem motivo ou que não se fundamentem nos motivos previstos no Código do Trabalho e as empresas que acedam a apoios do Estado não poderão despedir. As práticas abusivas ou ilícitas de despedimento serão objecto de averiguação pela ACT. Para mais informações ou denúncias, a Autoridade para as Condições do Trabalho pode ser contactada através do número 300 069 300 ou no site www.act.gov.pt.
SÍNTESE DE OUTRAS MEDIDAS
- Duplicação para 400 milhões da linha de crédito para apoiar a tesouraria das empresas;
- Recibos verdes também vão poder adiar parte da Segurança Social durante seis meses;
- Pequenas e médias empresas só têm desconto sobre os 23,75%, mas durante seis meses;
- Quem não foi a tempo de evitar o pagamento do mês de Março à Segurança Social tem mais um mês.
- Renovação automática das prestações sociais que cessavam neste período: subsídios de desemprego e os apoios como complemento solidário para idosos (CSI) e rendimento social de inserção (RSI), medida que se aplica a apoios que já tinham sido atribuídos;
- Adiamento das inspecções automóveis obrigatórias;
- Facilitação de pagamentos em meios electrónicos: os comerciantes deixam de pagar comissões pelos pagamentos por cartão (ficam suspensas) e não podem impor limites mínimos aos clientes para transacções;
- Justificação de faltas por assistência a pais e avós;
- Alargamento do apoio aos pais para filhos até 3 anos em creches;
- Medidas para agentes culturais;
Enuncia-se a seguir, as medidas, e anexa-se os respectivos links, onde poderão ver a informação mais detalhada (anexamos documentos emitidos pelo Governo):
Financiamento:
- Linha de Crédito Capitalizar - "Covid -19 - Fundo de Maneio" - clique aqui para ver mais informações
- Linha de Crédito Capitalizar - "Covid - 19 - Plafond de Tesouraria" - clique aqui para ver mais informações
- Linha de Apoio à Tesouraria para Microempresas do Turismo - Covid-19 - clique aqui para ver mais informações
- Linhas de Crédito (resumo de todas as medidas) - clique aqui para ver mais informações
Medidas Fiscais (ver despacho):
- Adiamento do primeiro Pagamento Especial por Conta de 31 de março para 30 de junho de 2020 (apenas para sujeitos passivos com período de tributação coincidente com o ano civil); clique aqui para ver mais informações
- Prorrogação do prazo de entrega da declaração Modelo 22, e do pagamento do IRC, para 31 de julho 2020 (apenas para sujeitos passivos com período de tributação coincidente com o ano civil); clique aqui para ver mais informações
- Prorrogação do 1º pagamento por conta de 31 de julho para 31 de agosto de 2020 (apenas para sujeitos passivos com período de tributação coincidente com o ano civil). clique aqui para ver mais informações
Apoio à continuidade da atividade e do emprego:
- Layoff simplificado - clique aqui para ver mais informações
- Faltas dos trabalhadores associadas ao surto Covid 19 - clique aqui para ver mais informações
- Adiamento do pagamento das contribuições correntes à Segurança Social - clique aqui para ver mais informações
- Teletrabalho - clique aqui para ver mais informações
- O apoio aos trabalhadores em caso de isolamento profilático e doença - clique aqui para ver mais informações
- O apoio às famílias em caso de faltas ao trabalho, em virtude do encerramento dos Estabelecimentos de Ensino e de Apoio à 1ª infância ou deficiência - clique aqui para ver mais informações
- O apoio aos trabalhadores independentes em situação de redução ou paragem de atividade - clique aqui para ver mais informações
Portugal 2020
Estão a ser operacionalizadas as seguintes medidas no âmbito do sistema de incentivos às empresas:
- Os pedidos de reembolso de incentivo apresentados pelas empresas serão liquidados no mais curto prazo possível, usando, se necessário, o adiantamento transitório até 80% do incentivo.
Este processo decorrerá sem necessidade de qualquer pedido formal pelas empresas.
- Flexibilização de regras de reembolso, elegibilidade e avaliação de objetivos:
- O diferimento por 12 meses das prestações vincendas até 30 de setembro de 2020, no que respeita a subsídios reembolsáveis, sem encargos de juros ou outra penalidade. Este diferimento aplica-se às empresas com quebras do volume de negócios ou de reservas ou de encomendas superiores a 20%, nos dois meses anteriores face ao período homólogo do ano anterior;
- A elegibilidade para reembolso das despesas suportadas em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com o COVID-19, nomeadamente nas áreas da internacionalização e da formação profissional;
- Os impactos negativos decorrentes do COVID-19 serão considerados motivos de força maior não imputáveis aos beneficiários na avaliação dos objetivos contratualizados no âmbito dos sistemas de incentivos do Portugal 2020. Estas medidas serão objeto de orientação técnica que determinará as condições da sua aplicação.
- Prorrogação do prazo para a entrega de candidaturas em diversos concursos, nomeadamente:
- Aviso n.º 07/SI/2020 – Inovação Produtiva | Outras Regiões
- Aviso n.º 08/SI/2020 – Inovação Produtiva | Territórios de Baixa Densidade
- Aviso n.º 09/SI/2020 – Empreendedorismo Qualificado e Criativo
Os novos prazos podem ser consultados aqui.
Por fim, lembrar que vale a pena continuar a visitar regularmente o site http://covid19estamoson.gov.pt e que toda a legislação está concentrada em http://dre.pt/legislacao-covid-19