Esta medida temporária de apoio à economia e comércio local afetados pela pandemia da COVID-19 pretende minimizar o impacto das regras impostas pelo Governo podendo ser prorrogada, a pedido do interessado, até final de outubro. É permitida a instalação de esplanadas em espaço público não contíguo à fachada do estabelecimento e a ampliação das esplanadas já licenciadas e existentes.
Os estabelecimentos aderentes deverão seguir as recomendações da Direção Geral da Saúde, vertidas no Guia de Boas Práticas da ARESHP, no interior e exterior dos espaços, bem como as seguintes regras:
- O horário de funcionamento das esplanadas tem como limite as 23 horas;
- As esplanadas apenas poderão conter mesas, cadeiras, guarda sóis e guarda-ventos na área delimitada para a esplanada, não podendo ocupar, nem o mobiliário de apoio, a restante área da via publica. A eventual colocação de publicidade, além da inscrita no próprio mobiliário, terá que seguir os procedimentos de licenciamento legalmente estabelecidos;
- A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento, exceto se o estabelecimento ou fração contígua não for do mesmo ramo ou similar e for obtida autorização escrita do respetivo proprietário/arrendatário;
- Os proprietários, concessionários ou exploradores ficam com a responsabilidade da limpeza do espaço público na parte ocupada e da faixa contígua de 3 metros
- É obrigatório deixar um corredor livre para circulação de peões, sem qualquer obstáculo, com um mínimo de 1,20 metros;
- Deve ser garantida a acessibilidade à propriedade privada, passadeiras, paragens de autocarro e a zonas de acesso condicionado;
- O condicionamento de estacionamento para ocupação com esplanada deverá ser feito sobre estrado, à mesma cota do passeio. Não pode ser comprometido o estado de conservação do pavimento ou das marcações rodoviárias eventualmente existentes no local. O acesso à esplanada tem que ser feito pelo passeio e não pela via de circulação rodoviária;
- Não deve ser comprometido o estado de conservação e o acesso a bocas de incêndio, equipamentos de gestão de tráfego, caixas de visita permanente ou outras instalações eventualmente existentes no local;
- Em praças e passeios largos, a distância do ponto mais próximo da esplanada à entrada do estabelecimento não pode ser superior a 15 metros, devendo obter autorização escrita dos proprietários/arrendatários em cuja frente, ainda que afastada, se implante;
- Os lugares de estacionamento a ocupar serão no máximo 2 por esplanada e não podem estar atribuídos a outro uso (praça de táxis, parque privativo, ponto de partilha de modos suaves, lugar para mobilidade reduzida ou outro);
- O condicionamento ou alteração da ocupação da esplanada poderá ser suspenso se o espaço se verificar necessário para a realização de eventos de iniciativa municipal, por incumprimento do autorizado ou por motivos de segurança para veículos e peões.
NOTA: as esplanadas já licenciadas e existentes, poderão, neste período, ser ampliadas nas presentes condições.
É objetivo da Câmara Municipal proceder a um processo de licenciamento rápido e simplificado, dando resposta no prazo de 48 horas.
Os interessados deverão enviar o pedido com os documentos instrutórios para geral@cm-gondomar.pt.
Documentos instrutórios:
- Identificação completa do estabelecimento e seu representante e respetivos contactos;
- Certidão do registo comercial ou código de acesso à certidão permanente, caso se trate de pessoa coletiva;
- Local, área de ocupação (m2) e períodos pretendidos;
- 2 fotos do local de ângulos diferentes;
- Planta de localização (tipo Google Maps);
- Desenho simples do que se pretende implantar;
- Autorização dos vizinhos (quando se justificar).